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67 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

«Sucede que, em variados casos, os magistrados mais habilitados ao exercício de certa função, ou melhor posicionados para finalizar procedimentos já iniciados, atingiram a idade de jubilação, quando têm reconhecidas capacidades e vontade para continuar a servir o interesse público.»

Mais se sugere a incorporação na exposição de motivos das considerações feitas a fundamentar as alterações que ora se propõem à redacção dos artigos 148.º e 129.º.
4 — No que respeita ao articulado, sugere-se o seguinte teor:

«Artigo 148.º (...)

1 — (») 2 — (») 3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode, a título excepcional e por razões ponderosas de serviço, nomear magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, mediante proposta do Procurador-Geral da República quando exigível.
4 — A nomeação, sem ocupação de vaga e sem acréscimo de encargos, é efectuada em comissão de serviço, pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de três anos, de entre magistrados do Ministério Público que manifestem disponibilidade para o efeito junto do Conselho Superior do Ministério Público.
5 — Os magistrados jubilados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações, nos termos dos artigos 148.º e 149.º, assim como o direito a ajudas de custo previsto no artigo 100.º.
6 — (anterior n.º 3)»

«Artigo 129.º (...)]

1 — (») 2 — (») 3 — Não implicam a cessação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República, nem impedem a renovação dela, a sua nomeação como juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou o completar da idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado.
4 — (»)«

Lisboa, 17 de Maio de 2010

Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público

1 — Encontra-se pendente para apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a proposta de lei em referência, que permite a nomeação de Magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, da iniciativa do Governo.
Nos seus traços fundamentais, a proposta mereceu já por parte do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a tomada de posição pública que remetemos em anexo, da qual foi dado conhecimento aos membros do Conselho Superior do Ministério Público, ao Sr. Procurador-Geral da República, ao Sr. Ministro da Justiça e aos responsáveis de todos os partidos políticos e grupos parlamentares.
A proposta de lei limita-se tão só a propor alterações aos actuais artigos 129.º e 148.º do Estatuto do Ministério Público e propõe-se alterar o artigo 129.º nos seguintes termos:

Actual redacção do artigo 129.º: