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66 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2010

O Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça remeteu a este Conselho, para emissão de parecer, nos termos da alínea h) do artigo 27.º do Estatuto do Ministério Público, o projecto de proposta de lei que altera os artigos 148.º e 151.º do Estatuto do Ministério Público, respeitantes à matéria da jubilação e da cessação de funções, respectivamente.
É quanto se passa a fazer, com as limitações decorrentes da urgência pedida:

1 — Considera-se que a possibilidade de magistrados jubilados continuarem ao serviço depois da jubilação é uma medida válida, sobretudo na actual conjuntura que limita a admissão de novos magistrados, atendendo à situação de carência de quadros com que se debate o Ministério Público e que conhecerá seguramente agravamento nos tempos mais próximos, em virtude da saída de muitas dezenas de magistrados, dos vários graus da hierarquia, que requereram já a jubilação.
Esses factores não só justificam como tornam absolutamente imperiosa a adopção de uma medida pontual que permita, num prazo compaginável com o próximo movimento de magistrados, colmatar algumas das graves carências que se fazem sentir.
Daí que se concorde com a adaptação ao Estatuto do Ministério Público da norma que consta do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, introduzindo-se-lhe embora algumas alterações.
O carácter excepcional da medida e a sua estrita limitação no tempo devem ser acentuados, de modo a que não se perca de vista o interesse da renovação de gerações e, bem assim, as expectativas de ascensão na carreira dos magistrados já em funções ou de ingresso nela de novos licenciados.
Também se considera que os magistrados jubilados que sejam nomeados de acordo com os preceitos agora previstos devem manter os direitos e obrigações que são próprios da sua qualidade de jubilados e não, ainda que com as devidas adaptações, «direitos idênticos aos dos magistrados no activo», como se refere no projectado n.º 6 da proposta.
2 — Por fim, e no que respeita ao projecto de introdução de um n.º 2 no artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público, nos termos que constam na proposta de lei, considera-se que a norma é desnecessária, já que os fins pretendidos se atingem através das soluções que agora se propõe sejam incorporadas nos artigos 148.º e 129.º.
Com efeito, o que se verifica é um quadro de menor clareza relativamente à cessação de funções do ViceProcurador-Geral da República, quando este, no decurso do mandato do Procurador-Geral da República, atinge o limite de idade que a lei prevê para a aposentação dos funcionários do Estado.
A necessária congruência entre o mandato do Procurador-Geral da República e o do Vice-ProcuradorGeral da República, que nos termos legais o coadjuva e substitui, assim como a ratio das normas dos n.os 3 e 4 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, impõem a leitura de que o completar dessa idade pelo Vice-Procurador-Geral da República não implica a cessação da comissão de serviço em que se encontra nem impede a respectiva renovação.
Daí que se tenha por adequada a clarificação do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, introduzindo-lhe um inciso no respectivo n.º 3.
3 — Crê-se, por outro lado, que a exposição de motivos do projecto de proposta de lei tem uma formulação que aparenta uma linha lógica que não é a mais adequada e não parece coincidente com aquilo que resulta da alteração proposta para o artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público.
A abordagem do assunto feita na exposição de motivos, tendo por base as situações de comissão de serviço em que se encontrem magistrados do Ministério Público que cumpram os requisitos da jubilação e se disponibilizem para continuar ao serviço, lateraliza a questão de fundo que se pensa querer resolver e permite uma indesejável confusão.
Sugere-se assim a seguinte redacção para o § 1.º:

«O exercício de funções, por parte de magistrados do Ministério Público jubilados, em comissão de serviço, autorizadas pelo Conselho Superior do Ministério Público (...)»

E para o § 2.º: