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65 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — As alterações previstas para o artigo 148.º densificam o estatuto da jubilação, em termos similares ao que já acontece no seio da magistratura judicial.
As situações concretas já exemplificadas atrás, em sede de apreciação na generalidade, constituem bases suficientes para se perceber a razão de ser e a adequação das alterações.
Uma boa organização dos serviços até recomendaria que, em certas funções, nomeadamente as de inspectores e instrutores, os magistrados fossem obrigados a concluir os «processos urgentes» que têm a seu cargo na data em que atingem a idade da jubilação.
Aliás, no âmbito mais geral da Administração Pública, os dirigentes não podem abandonar os cargos que exercem enquanto não estiver assegurada a sua efectiva substituição — cfr. n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
E, no âmbito específico da administração judiciária, não pode ignorar-se que, excepto nos casos de jubilação ou aposentação por incapacidade física ou psíquica, o juiz que iniciar um julgamento terá de concluílo, mesmo que entretanto atinja a idade da jubilação ou da aposentação — cfr. artigo 654.º do Código de Processo Civil, aplicável ao julgamento em processo penal (cfr. artigos 4.º e 328.º do Código de Processo Penal).
O princípio subjacente às referidas disposições, também aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, dado o paralelismo das duas magistraturas, não carece de demonstração, se pensarmos em julgamentos que demoram meses e anos.
Tudo para se concluir que a transposição desses princípios para o contexto próprio dos processos disciplinares parece possível, até por via interpretativa — cfr. artigo 216.º do Estatuto do Ministério Público.
Porém, por razões de segurança jurídica, julga-se mais adequado consignar tal possibilidade, em letra de lei, tendo em consideração, principalmente, a prevenção de impugnações judiciais, por razões meramente formais.
3 — Tratando-se, como se trata, de alterações pontuais, especialmente direccionadas para a solução de dificuldades de gestão dos serviços que se encontram pendentes, considera-se necessário e adequado fixar a data de produção de efeitos em 1 de Junho do corrente ano.
Nada obsta a que tal opção seja adoptada, porque de tais alterações nunca poderia resultar ofensa de qualquer direito adquirido.
Conforme repetidamente foi afirmado atrás, a nomeação de magistrados jubilados ou a possibilidade de os mesmos completarem as comissões de serviço dependerá sempre da voluntariedade e disponibilidade por eles manifestada.
Esta sugestão poderá concretizar-se através do aditamento à proposta de lei de um novo artigo, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 2010.»

III

Concluindo:

a) As alterações propostas são necessárias, urgentes, oportunas e adequadas; b) Deverá ser aditado o artigo 2.º à proposta de lei, fazendo retroagir os efeitos a 1 de Junho de 2010.

Lisboa, 30 de Junho de 2010 O Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Fernando José Matos Pinto Monteiro.

Nota: Junta-se cópia do parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2010.