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60 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

republica), n.º 42/2005, de 29 de Agosto15, n.º 67/2007, de 31 de Dezembro16, n.º 52/2008, de 28 de Agosto17, e n.º 37/2009, de 20 de Julho18. Consultar a versão consolidada no sítio da Procuradoria-Geral da República19.
A última grande reforma do estatuto data de 1998 e desde aí sofreu apenas modificações pontuais. A reforma de 2005 incidiu sobre o regime das férias judiciais, a reforma de 2007 respeitou à responsabilidade civil dos magistrados, a reforma de 2008 visou a adaptação ao novo mapa judiciário, embora contivesse algumas alterações sensíveis às regras dos provimentos, e a reforma de 2009 reportou-se à formação contínua.
O estatuto do Ministério Público consagra, como se afirmou, a responsabilidade e a subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público. A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. A subordinação hierárquica consiste no acatamento das directivas, ordens e instruções recebidas pelos magistrados de grau superior.
O Ministério Público é gerido por uma hierarquia material intraprocessual que tem no topo da pirâmide o Procurador-Geral da República e que constitui o traço distintivo desta magistratura e a justificação para a sua autonomia — um corpo uno organizado hierarquicamente em que compete ao Procurador-Geral da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados.
O Procurador-Geral da República preside também a outro órgão, que é o Conselho Superior do Ministério Público20 (artigos 15.º a 35.º21 do Estatuto), que representa, além do mais, a hierarquia administrativa ou funcional e a quem compete, designadamente, nomear, classificar e sancionar os magistrados, com a isenção e a objectividade — apanágio de um órgão plural e democrático — que caracteriza o Ministério Público como magistratura.
O Conselho Superior do Ministério Público22 é composto, para além do Procurador-Geral da República, por 18 membros, sendo sete conselheiros eleitos pelos magistrados seus pares no escalão hierárquico (quatro Procuradores Adjuntos, dois Procuradores da República e um Procurador-Geral-Adjunto), cinco eleitos pela Assembleia da República, dois nomeados pelo Ministro da Justiça e quatro Procuradores-Gerais Distritais por inerência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º23 do Estatuto, o Vice-Procurador-Geral da República é nomeado sob proposta do Procurador-Geral da República. O n.º 3 do referido artigo afirma que a nomeação do ViceProcurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.
Os magistrados do Ministério Público que se aposentarem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação24, excluída a pena disciplinar, são considerados jubilados (artigo 148.º25).
Convém sublinhar que, no âmbito da magistratura judicial, o artigo 67.º26 do Estatuto dos Magistrados Judiciais27 (versão consolidada) permite que o Conselho Superior da Magistratura, a título excepcional e por razões fundamentadas, nomeie juízes conselheiros jubilados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça. 12 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/08/191A00/40524055.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/08/197A01/00020002.pdf 14 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/08/197A00/43724422.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/08/165A00/50615064.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/12/25100/0911709120.pdf 17 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16600/0608806124.pdf 18 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/07/13800/0453204533.pdf 19 http://www.pgr.pt/ 20 http://www.pgr.pt/csmp/index.html 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_1.doc 22 Com a segunda revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/1989, de 8 de Julho) o Conselho Superior do Ministério Público passa a ter consagração na própria Constituição e passa a ter membros eleitos pela Assembleia da República.
23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_2.doc 24 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao.pdf 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_3.doc 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_31_XI/Portugal_4.doc 27 http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/emj_2009.pdf