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64 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — Afigura-se, também, que não pode questionar-se a oportunidade da medida legislativa proposta, não obstante já ter sido publicamente reconhecida a necessidade de se proceder à revisão do Estatuto do Ministério Público.
Com esse objectivo foi constituído, no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público, um grupo de trabalho que elaborou um primeiro esboço da revisão do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada e republicada nos termos da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
Porém, a análise da filosofia enformadora da revisão e das concretas alterações a introduzir só agora começou e prevê-se que será difícil e demorada.
Ora, as dificuldades atrás expostas e exemplificadas já existem, são prementes e exigem respostas céleres, sobretudo nos domínios das inspecções, dos inquéritos e processos disciplinares, cuja tramitação tem de ser atribuída a magistrados experientes e credenciados, que já atingiram ou estão prestes a atingir a idade da jubilação.
Os esforços que têm de fazer-se, desde já, nos domínios do controlo dos serviços e da administração da justiça disciplinar não se compadecem com a demora dos trabalhos da reforma profunda e amadurecida que se pretende levar a cabo.
3 — Finalmente, quanto à adequação, parece manifesto que, nas circunstâncias atrás descritas, a medida proposta não pode merecer qualquer crítica consistente.
Com efeito, trata-se de aproveitar capacidades e competências funcionais amplamente reveladas por magistrados em fim de carreira que, voluntariamente e sem qualquer acréscimo remuneratório, se disponibilizem para concluir processos que lhes estão distribuídos ou para colaborar em estudos, projectos ou acções de grande interesse para o Ministério Público e para a administração da justiça.
Numa altura em que, conforme tem sido noticiado, há uma «corrida» generalizada às reformas antecipadas, para encurtar o tempo de prestação de serviço ao Estado, dificilmente poderá compreender-se que sejam levantados obstáculos a que alguns servidores da causa pública possam prolongar o tempo de serviço, sem qualquer acréscimo de encargos.
Poderá dizer-se que para o exercício de algumas das funções atrás referidas, nomeadamente as relacionadas com acções de formação e de cooperação bilateral, nem seria necessária uma expressa autorização legal.
Porém, não pode ignorar-se que o desempenho de funções, sobretudo no âmbito das inspecções dos inquéritos e dos processos disciplinares, consubstancia o exercício de poderes de autoridade e pressupõe a existência de uma nomeação ou confirmação legal inequívoca.
Em face do que fica exposto, não pode deixar de concluir-se que as alterações propostas ao Estatuto do Ministério Público são necessárias, urgentes, oportunas e adequadas.

II

Analisada a proposta de lei, na generalidade, parece adequado acrescentar breves notas sobre as concretas soluções que se pretende sejam adoptadas:

1 — A nova redacção do n.º 3 do artigo 129.º consubstancia uma forma adequada de poder articular-se o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da República com o exercício do mandato do ProcuradorGeral da República, clarificando-se, por forma expressa, que o magistrado do Ministério Público investido nesse cargo não tem de cessar funções por atingir a idade da jubilação.
Tratando-se de um cargo cujo desempenho tem de merecer, em permanência, a confiança do ProcuradorGeral da República, não faz qualquer sentido que o factor da idade, só por si, possa constituir fundamento para privar o Procurador-Geral da República do contributo do magistrado por ele escolhido para o coadjuvar e substituir.
É óbvio que a possibilidade de manutenção do exercício de funções, para além da idade de jubilação, dependerá sempre da vontade do Procurador-Geral da República, em termos de necessidade, conveniência e oportunidade, para a prossecução dos interesses públicos que lhe incumbe defender e da disponibilidade do magistrado que desempenha o cargo de Vice-Procurador-Geral da República.