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70 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

paradoxalmente, entre as vastas propostas de alteração da comissão, que são do conhecimento público (também e necessariamente do Governo e da Assembleia da República através daqueles distintos membros que integram o Conselho Superior do Ministério Público) não consta qualquer alteração com o alcance das da proposta de lei em análise. A comissão apenas ponderou alterar a actual redacção do n.º 1 do artigo 129.º do EMP no sentido de conferir ao Procurador-Geral da República a escolha directa do Vice-Procurador-Geral da República, eliminando a actual necessidade de aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público. Nada ponderou ou propôs quanto ao n.º 3 do mesmo preceito que a proposta de lei em análise agora se propõe alterar. Não prevê qualquer alteração ao artigo 148.º.
A proposta de lei é, além do mais, desrespeitosa para com o Conselho Superior do Ministério Público e seus membros, chamados a pronunciarem-se sobre as alterações avançadas pela comissão formada no seu seio, trabalho não finalizado.
Mas a Assembleia da República, que apreciará e votará a proposta de lei em referência, há um ano atrás, em requerimentos subscritos por todos os grupos parlamentares, com excepção do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do qual apenas alguns deputados aderiram, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação abstracta sucessiva de algumas das últimas alterações ao EMP, de muito duvidosa constitucionalidade, ainda pendente de decisão.
Assim, à premência da reforma do Estatuto do Ministério Público, reconhecida por todos, acrescem fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade de algumas das suas normas agora em vigor.
Seria, no mínimo, surpreendente, também por isso, que a Assembleia da República viesse a apreciar a aprovar normas isoladas, de duvidosa oportunidade, desenquadradas do contexto geral de premente e unanimemente reconhecida necessidade de alteração sistemática do Estatuto do Ministério Público.
Igualmente surpreendente a preocupação da exposição de motivos quando refere «que se fazem sentir necessidades de recursos na magistratura do Ministério Público nas mais diversas áreas».
Com efeito, a ideia que predomina na hierarquia e entre os magistrados do Ministério Público é a de um excesso de magistrados do Ministério Público no topo da carreira — Procuradores-Gerais Adjuntos — e as dificuldades na sua colocação, em parte decorrentes do progressivo afastamento desses magistrados das auditorias dos Ministérios.
Efectivamente, as necessidades de recursos da magistratura do Ministério Público são evidentes, mas no ingresso e não no topo da carreira.
Reconhecem-no a Procuradoria-Geral da República, com o recurso reiterado, sistemático e desprestigiante à figura dos substitutos, neste momento cerca de 60 (!) colocados em várias regiões do País, sobretudo ao serviço das sempre sacrificadas gentes do interior.
Reconhece-o também a Assembleia da República, que, num esforço louvável que envolveu todos os grupos parlamentares, aprovou a Lei n.º 95/2009, de 2 de Setembro, que permite organizar cursos especiais de formação para recrutamento de magistrados do Ministério Público até 31 de Dezembro de 2010.
Reconhece-o o próprio Ministério da Justiça que tornou possível a organização do primeiro curso especial decorrente daquele diploma legal (curiosamente o segundo curso especial para 60 novos magistrados, que deveria iniciar-se em breve, estará comprometido por razões financeiras decorrentes do PEC, sendo que, entretanto, são gastos tantos ou mais recursos com os cerca de 60 substitutos/representantes de magistrados do Ministério Público que aqueles tornariam dispensáveis, recrutados à revelia do sistema e não avaliados).
A proposta em análise sempre se revelaria, por todas estas razões, como incompreensível face a este quadro de circunstâncias.
Mas se, noutro enquadramento, as alterações ao artigo 148.º do Estatuto do Ministério Público não nos mereceriam mais reservas do que as expostas, já a oportunidade das alterações ao artigo 129.º reforçam a nossa perplexidade.
A coincidência da oportunidade da apresentação desta proposta de lei com a aposentação e a consequente e automática cessação da comissão de serviço, face à lei vigente, em 15 de Junho de 2010, do Vice-Procurador-Geral da Republica cessante, a somar à inusitada e surpreendente preocupação do Governo com as necessidades de quadros do Ministério Público do topo da carreira, levantam dúvidas legítimas quanto às reais motivações desta proposta legislativa e aumentam os níveis de perplexidade.