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75 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 5.º Características e conteúdo dos documentos habilitantes

1 — A carta de maquinista e o certificado obedecem aos modelos previstos nos Anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009.
2 — A carta de maquinista é emitida pelo IMTT, IP, constituindo documento pessoal do titular.
3 — Os certificados são emitidos pelas empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que empregam ou contratam os maquinistas, sendo propriedade daquelas entidades, e tendo em conta o previsto no artigo 18.º.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os maquinistas podem receber uma cópia autenticada do seu certificado ou certificados.

Secção I Carta de maquinista

Artigo 6.º Requisitos para a obtenção de carta de maquinista

1 — Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:

a) Ter a idade mínima de 20 anos; b) Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada; c) Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante; d) Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no Anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 — A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.

Artigo 7.º Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista

1 — As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 — O IMTT, IP, pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:

a) Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do Anexo I à presente lei; b) Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.

4 — Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, IP, a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.