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78 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 13.º Emissão de certificados

1 — Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 — As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e/ou à infra-estrutura.
4 — Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, IP, se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.

Secção III Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias

Artigo 14.º Controlos periódicos

1 — Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo I à presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º.
2 — Para que o certificado continue a ser válido o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o Anexo II à presente lei.
3 — A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 — Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.

Artigo 15.º Deveres das empresas ferroviárias

1 — As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 — Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 — Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do Anexo I à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º.