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82 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelo sector dos transportes e do trabalho.
3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do respectivo reconhecimento; b) Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à formação; c) Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, IP; d) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade; e) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadores e cursos de formação.

Artigo 26.º Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica

1 — As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no Anexo I à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, IP.
2 — Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do governo responsável pelo sector dos transportes.
3 — São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:

a) Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos; b) Fornecer ao IMTT, IP, mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.

4 — A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.

Artigo 27.º Registo e monitorização

1 — O IMTT, IP, organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 — O IMTT, IP, verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.

Artigo 28.º Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames

1 — Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, IP, por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.
2 — As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem ser reconhecidas para realizar exames.