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84 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 34.º Coimas

1 — São puníveis com coima de € 1 000 a € 5 000, as seguintes infracções:

a) A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º; b) O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º; c) O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações, previstas no n.º 5 do artigo 16.º, n.º 3 do artigo 25.º, n.º 3 do artigo 26.º e n.º 1 do artigo 30.º.

2 — As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.

Artigo 35.º Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT, IP.
Artigo 36.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para o IMTT, IP.

Artigo 37.º Sanções administrativas relativas à carta de maquinista

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 — Determinada a suspensão, o IMTT, IP, informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 — Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado-membro, o IMTT, IP, solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto à Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 — Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, IP, pode proibir o maquinista de operar no território nacional.

Artigo 38.º Sanções administrativas relativas ao certificado

1 — Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, IP, comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 — A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante qual pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
3 — No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, IP, proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infraestrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.