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88 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

— Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática); — Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; — Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool.

No caso específico de trabalhadores que desempenhem funções de condução de unidades motoras a partir dos 40 anos de idade o exame médico periódico deve incluir, adicionalmente, um ECG em repouso.

A.3 — Conteúdo mínimo da avaliação psicológica periódica: Se o trabalhador respeitar os critérios exigidos na avaliação que lhe foi efectuada antes da afectação, as avaliações periódicas especializadas devem certificar-se que o trabalhador não sofre de restrições psicológicas para a função claras, particularmente ao nível das suas capacidades operacionais ou de algum factor relevante da personalidade, susceptíveis de interferir no desempenho seguro das suas funções.

A.4 — Requisitos médicos gerais: A.4.1 — O pessoal não deve sofrer de qualquer afecção ou estar a fazer qualquer tratamento médico que possam causar:

— Perda súbita de consciência; — Diminuição da atenção ou concentração; — Incapacidade súbita; — Perda de equilíbrio ou de coordenação; — Limitação significativa da mobilidade.

A.4.2 — Requisitos em matéria de visão: i) Os requisitos gerais em matéria de visão são:

— Acuidade visual à distância, assistida ou não: 0,8; mínimo de 0,3 para o olho com pior acuidade; — Lentes de correcção máximas: hipermetropia +5 /miopia —8. O médico do trabalho pode permitir valores diferentes em casos excepcionais, depois de parecer de um oftalmologista; — Visão de perto e intermédia: suficiente, assistida ou não assistida; — São permitidas lentes de contacto e óculos se forem periodicamente controlados por um especialista; — Visão cromática normal: utilização de um teste reconhecido, designadamente, o de Ishihara, completado por outro teste reconhecido, se tal for exigido; — Campo de visão: completo; — Visão dos dois olhos: efectiva; não é exigida se a pessoa tiver uma adaptação adequada e suficiente experiência de compensação. Apenas no caso de ter perdido a visão binocular após ter iniciado o desempenho de funções; — Visão binocular: efectiva; — Reconhecimento de sinais coloridos: o teste deve basear-se no reconhecimento de cores simples e não de diferenças relativas; — Sensibilidade aos contrastes: boa; — Ausência de doença progressiva dos olhos; — Só são autorizados implantes oculares, queratotomias e queratectomias se forem verificados anualmente ou com uma periodicidade a definir pelo médico do trabalho; — Capacidade para suportar o encadeamento;

ii) No caso específico do pessoal de condução: — Acuidade visual à distância, assistida ou não: 1,0; pelo menos de 0,5 para o olho com pior acuidade; — Não são autorizadas lentes de contacto coloridas nem lentes foto-cromáticas. São autorizadas lentes com filtro UV.