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86 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

Artigo 44.º Direito transitório

1 — No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 — No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:

a) Maquinistas que iniciem a sua actividade; b) Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.

4 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:

a) Realizar os exames médicos e psicológicos, de acordo com o Anexo I à presente lei; b) Providenciar a inclusão do pessoal nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º.

5 — Durante o período transitório, e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e/ou de certificados, ao abrigo da presente lei.

Artigo 45.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

Anexo I (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 15.º)

Requisitos mínimos para a saúde e boa condição física

A.1 — Exames médicos e avaliações psicológicas antes da afectação à função: A.1.1 — Conteúdo mínimo do exame médico Os exames médicos devem, no mínimo, incluir os aspectos seguintes:

— Exame médico geral; — Exame das funções sensoriais (visão, audição, percepção cromática); — Análises da urina e do sangue para detecção da diabetes mellitus e de outras afecções, tal como indicado no exame clínico; — Electrocardiograma (ECG) com prova de esforço; — Despistagem do consumo de substâncias psicotrópicas e abuso de álcool;