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81 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 — O método de formação obedece aos critérios previstos no Anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 — As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, IP.
5 — Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009 de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 — Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.

Artigo 23.º Exames

1 — No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 — O IMTT, IP, realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º.
3 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 — Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, IP, em articulação com entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 — A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 — A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.

Artigo 24.º Organização de exames

1 — Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.
2 — A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, IP, podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.

Capítulo IV Reconhecimento de pessoas ou entidades

Artigo 25.º Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras

1 — A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, IP, em articulação com as entidades competentes, designadamente no âmbito do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras e da Certificação dos formadores e professores.