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79 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

4 — As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 — Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 — O IMTT, IP, deve ser informado no prazo máximo de dois dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.

Artigo 16.º Cessação das funções de maquinista

1 — Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infraestrutura devem informar de imediato o IMTT, IP.
2 — Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º.
3 — O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 — Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 — No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, IP, no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.

Secção IV Registo dos documentos habilitantes

Artigo 17.º Registo de cartas

1 — O IMTT, IP, mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.
2 — A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no número 3 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:

a) A entidade e examinador que realizou o exame; b) Os resultados do exame.

3 — Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
4 — O IMTT, IP, fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.

Artigo 18.º Registo de certificados

1 — As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
2 — A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do Anexo II do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009 e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º.