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83 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

3 — O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Procedimentos e requisitos de reconhecimento

Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, IP, publicitada no respectivo sítio da internet.

Artigo 30.º Deveres das entidades examinadoras

1 — As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:

a) Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de exame e demais documentos necessários; b) Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.

2 — Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido formadores.

Artigo 31.º Medidas administrativas

Em caso de falta superveniente dos requisitos de reconhecimento das pessoas ou entidades examinadoras, bem como em caso de violação de deveres e obrigações, pode o IMTT, IP, adoptar as seguintes medidas:

a) Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos; b) Suspensão do reconhecimento, até um ano; c) Revogação do reconhecimento.

Capítulo V Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, IP.
2 — O IMTT, IP, pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 — Os funcionários do IMTT, IP, com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 33.º Contra-ordenações

1 — As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.