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74 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

2 — A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP), em articulação com entidades competentes para:

a) Ministrar formação profissional; b) Realizar exames médicos e/ou avaliações psicológicas; c) Realizar exames para a emissão de cartas de maquinistas.

3 — Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:

a) Em comboios metropolitanos, carros eléctricos e outros sistemas ferroviários urbanos; b) Em redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário e destinadas exclusivamente à exploração de serviços de transporte local, urbano ou suburbano, de passageiros e de mercadorias; c) Em infra-estruturas ferroviárias privadas, exclusivamente utilizadas pelo proprietário das mesmas para as suas próprias operações de transporte de mercadorias; d) Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.

Artigo 3.º Competências do IMTT, IP

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, IP, enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:

a) Emitir e actualizar as cartas de maquinista; b) Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores; c) Controlar o processo de certificação de maquinistas; d) Realizar inspecções e de fiscalização; e) Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.

2 — O IMTT, IP, pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 — A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária, está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:

a) A empresa ferroviária só pode emitir cartas de maquinista para os seus próprios maquinistas, ou; b) A empresa ferroviária não goza de exclusividade de nenhuma das funções que exerça no âmbito do contrato com o IMTT, IP.

4 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por «Empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.

Capítulo II Habilitação de maquinistas

Artigo 4.º Documentos habilitantes

Os maquinistas devem possuir aptidões e habilitações necessárias para conduzir comboios, titulados pelos seguintes documentos:

a) Carta de maquinista válida, que comprove o preenchimento pelo maquinista de requisitos mínimos em matéria de saúde e condição física adequada, escolaridade obrigatória e competências profissionais gerais; b) Um ou mais certificados válidos que indicam as infra-estruturas em que o maquinista é autorizado a conduzir, bem como o material circulante que o maquinista é autorizado a conduzir.