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73 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

acesso aos documentos habilitantes dos maquinistas, bem como na certificação de entidades formadoras. A garantia de condição física adequada para o desempenho das funções de maquinista pressupõe a existência de entidades de realização de avaliações médicas e psicológicas competentes e idóneas, cujo reconhecimento oficial deve ser efectuado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP).
O nível de conhecimentos exigidos deve ser avaliado mediante a realização de exames, os quais podem ser realizados por entidades reconhecidas para o efeito.
A presente lei, para além de estabelecer as condições de reconhecimento de entidades que procedam à avaliação médica e psicológica, assim como de reconhecimento de entidades para realização de exames, define o modelo dos exames, o respectivo conteúdo temático e determina os procedimentos de instrução dos pedidos de emissão das cartas de maquinista e dos certificados.
São também definidos, em conformidade com a directiva a transpor, os requisitos mínimos para obtenção dos documentos habilitantes e estabelecida a sujeição a avaliações periódicas condicionantes da manutenção da sua validade.
Para efeitos de controlo, são criados o registo da carta do maquinista e o registo do certificado, da incumbência do IMTT, IP, e das empresas ferroviárias/gestor da infra-estrutura, respectivamente, onde constam todos os elementos relevantes, designadamente a emissão, renovação, caducidade, entidade que realizou o exame e resultados, registos estes acessíveis, pelas empresas ferroviárias, organismos congéneres da União Europeia (UE) e pela Agência Ferroviária Europeia.
São estabelecidas as medidas sancionatórias adequadas para os casos de infracção às normas sobre habilitação de maquinistas e cumprimento dos respectivos requisitos, as quais podem passar por medidas de carácter administrativo — a suspensão da carta — ou pela aplicação de coimas à empresa ferroviária ou ao gestor da infra-estrutura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007.
2 — Entende-se por maquinista a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:

a) Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário; b) Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta; c) Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.