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77 | II Série A - Número: 008 | 30 de Setembro de 2010

3 — No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D. 8 do Anexo IV à presente lei.
4 — Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.

Artigo 11.º Validade e categorias dos certificados

1 — Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:

a) Categoria A: locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras; b) Categoria B: transporte de passageiros ou de mercadorias.

2 — Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante; 5 — Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 — Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, IP, para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.

Artigo 12.º Dispensa de certificado

1 — O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:

a) Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura; b) Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico; c) Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infraestrutura; d) Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura; e) Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva; f) Para efeitos de formação e exame de maquinistas.

2 — A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, IP.
3 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.