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33 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

(n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, sendo publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actividade teatral encontra-se regulamentada nos finais do Estado Novo, através da Lei n.º 8/71 de 9 de Dezembro1, que promulga as suas bases, revogando diversa legislação dos anos 50 e 60, sendo as atribuições do Estado nessa matéria exercidas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos.
Na referida lei o Estado chama a si não só a gestão de fundos destinados às companhias, peças e artistas como também a promoção de festivais e descentralização da actividade, mencionando ainda o teatro experimental, os clubes de teatro e teatro amador, bem como o teatro para crianças.
Para o efeito, refere ainda, no seu Ponto VI, a utilização de recintos de teatro ou cineteatro, cuja construção, remodelação ou proposta de demolição é sujeita à aprovação da Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, a qual gere um fundo do teatro, destinado a esse efeito.
Esta lei será regulamentada pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de Junho de 19732, e alterada a sua tutela pelo Decreto-Lei n.º 582/73, de 5 de Novembro3, data em que estas atribuições são transferidas para a DirecçãoGeral dos Assuntos Culturais, a quem compete superintender nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes ao Estado, autarquias locais ou organismos e entidades subsidiadas pelo Estado, que dependam do Ministério da Educação Nacional [alínea a) do n.º 2].
A transição para a democracia manterá os serviços culturais com as Direcções-Gerais dos Espectáculos e da Acção Cultural, transferindo-as, contudo, para o Ministério da Comunicação Social através do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto4, e mantendo-as aquando da sua transferência para a Presidência do Conselho de Ministros, pelo Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto5.
Mas será apenas com o Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro6, que o Fundo do Teatro, regulamentado pelo Decreto n.º 285/73, é atribuído à Direcção-Geral da Acção Cultural (artigo 15.º). Não será a única novidade trazida pelo diploma, que prevê as Delegações Regionais da Cultura (artigo 23.º), com o objectivo expresso de descentralizar o acesso e fruição da cultura.
A orgânica e tutela dos serviços da cultura vão sendo objecto de diversas alterações legais. Assim, o Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril7, integra na Secretaria de Estado o Teatro Nacional São Carlos e o Teatro Nacional D. Maria II (artigos 15.º e 16.º, respectivamente), apesar de não lhes conferir qualquer papel centralizador da acção do Estado relativa aos teatros, ao contrário do que já acontecia com o cinema, livros e património cultural, que, a esta data, tinham já Institutos criados com esse objectivo.
Seguir-se-ão os Decretos Regulamentares n.º 19/80, de 26 de Maio8, que completa a orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, e o 32/80, de 29 de Julho9, que regulamenta as atribuições da Direcção-Geral dos Espectáculos.
As décadas de 80 e 90 serão profícuas na legislação dos serviços culturais do Estado, mas será com a entrada no ano de 1996, e entrega das Grandes Opções do Plano para 1997 (Lei n.º 52-B/96, de 28 de 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1971/12/28700/18921896.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1973/06/13200/09500964.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1973/11/25800/21002104.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/1975/08/17700/10781080.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1977/08/19100/20052008.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1979/12/29301/00090015.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/04/07900/06380642.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/05/12100/11671178.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/1980/07/17300/18981902.pdf