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36 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

a introdução de critérios que permitam uma discriminação positivas dos teatros e cineteatros que se localizem em territórios com menor densidade populacional ou maior índice de envelhecimento da população residente; — No artigo 7.º (relativo ao financiamento), necessidade de prever uma fórmula que permita obter o valor anual disponível a investir na rede; — No artigo 5.º (sobre a actividade da rede), que, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os teatros da rede são independentes e autónomos na articulação e estabelecimentos de estratégias de promoção entre si.

A ANMP defende ainda que o apoio à internacionalização não deveria constituir um objectivo da rede, sendo antes uma consequência da qualidade da criação; que, para efeitos de credenciação, se deveria fazer menção de uma percentagem obrigatória de apresentação de produções nacionais ou em língua portuguesa e de um número mínimo de espectáculos anuais; que sejam garantidos apoios da administração central aos equipamentos que não estão em condições de cumprir todos os requisitos de acesso à rede; que com a credenciação não se proceda a uma homogeneização dos teatros e cineteatros; que o projecto de lei deveria ainda ter como objectivos «fomentar e potenciar a criação e formação de públicos; garantir a qualidade e estabilidade na programação dos teatros; promover mecanismos de articulação com universidades, empresas e outras instituições».
Finalmente, a ANMP defende que os teatros nacionais deveriam colaborar com a rede, promovendo assim a circulação das suas produções, propondo que no n.º 4 do artigo 11.º do projecto de lei se substitua a expressão «poderão colaborar» por «deverão colaborar».

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa legislativa pode, eventualmente, acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 318/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO JORNALISTA)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Junho de 2010, o projecto de lei acima mencionado baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, tendo sido colocada para apreciação