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39 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Assim, consagram expressamente o «direito à protecção dos textos, imagens, sons, ou desenhos resultantes do exercício da liberdade de expressão» produzidos por jornalistas, bem como o direito de divulgarem livremente originais cuja publicação tenha sido recusada pelo órgão de informação ao qual se encontram vinculados, através do aditamento de dois números ao artigo 7.º do Estatuto do Jornalista.
Quanto ao artigo 7.º-A, os autores definem as condições em que as obras dos jornalistas podem ser alteradas pelos seus superiores hierárquicos e reduzem a possibilidade de transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor sobre as obras futuras dos jornalistas para as produzidas num prazo três anos (actualmente, esse prazo é de cinco anos). Reforçam também as garantias dos jornalistas assalariados em termos de direitos de autor Os Deputados proponentes desta iniciativa legislativa estendem ainda aos membros do conselho de redacção a protecção que o Código do Trabalho concede aos representantes dos trabalhadores e reforçam, em geral, os direitos do conselho de redacção.
Finalmente, os autores do projecto de lei em apreço dão uma nova redacção ao artigo do Estatuto do Jornalista que pune o atentado à liberdade de informação, mantendo as penas actualmente previstas.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo n1243.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, sofreu até à data uma alteração, que já consta do título deste projecto de lei.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto do Jornalista encontra-se regulado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro1, que sofreu uma primeira alteração pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro2, que o alterou e republicou, e uma rectificação dada pela Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 20 de Dezembro3. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/010A00/01980201.pdf