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42 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) entende que as alterações propostas no projecto de lei quanto às competências do conselho de redacção (artigo 13.º do Estatuto do Jornalista) acabam por esvaziar algumas das competências do director de informação, plasmadas na Lei de Imprensa, cujo exercício fica, em diversas situações, dependente de um parecer prévio e vinculativo do conselho de redacção, o que leva a uma fragilização da autonomia do director. Estas alterações contendem também com os poderes de gestão da entidade proprietária do órgão de comunicação social, que ficam cativos do entendimento do conselho de redacção, por exemplo, quanto à designação e destituição do director, o que se afigura fortemente limitador da liberdade de iniciativa privada.
A Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social (CPMCS) expressa a sua oposição ao projecto de lei em causa, por entender não ser justificável alterar o equilíbrio encontrado na anterior alteração ao Estatuto do Jornalista e que resultou de um longo diálogo entre representantes da indústria, dos jornalistas e do Governo; por não se terem verificado mudanças significativas na indústria e nas condições de trabalho desde essa alteração; por considerar inoportunas as alterações propostas ao Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e ao artigo 7.º-B do Estatuto do Jornalista, numa situação de grave crise, em que se verifica quebra de publicidade e utilização abusiva e não remunerada dos conteúdos; e por discordar do alargamento das competência dos conselhos de redacção. Considera, no entanto, oportuna a redacção dada ao artigo 19.º do Estatuto do Jornalista.
Pronunciando-se em especial sobre as alterações aos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 12.º do Estatuto do Jornalista (relativos aos direitos de autor), a CPMCS considera tais alterações «um retrocesso inaceitável».
Em seu entender, as alterações agora propostas não têm em conta o desenvolvimento das novas tecnologias ao serviço dos meios e as redacções digitais multimédia, inviabilizam quaisquer investimentos na digitalização de arquivos, ignoram ostensivamente a Comissão de Arbitragem criada no próprio Estatuto do Jornalista e a competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, pretendem uma aplicação retroactiva que cria um risco ingerível que determinará a inibição de qualquer iniciativa, ignora o n.º 3 do artigo 19.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (que presume os jornais e outras publicações periódicas como obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas), não distingue entre free lancers e assalariados. Defende a solução adoptada no referido artigo 19.º, n.º 3, do CDADC.
Quanto à alteração proposta para o artigo 13.º (Direito de participação) do Estatuto do Jornalista, considera que a mesma é ilegítima, uma vez que é contrária «ao direito da propriedade das empresas, de que decorre o princípio de que a responsabilidade civil e penal é aplicável às empresas». Para além disso, argumenta, «qualquer alteração de sentido inverso ao já consagrado desde 1999 contrariaria também as disposições dos regulamentos da Comissão e do Parlamento Europeus conhecidos por Roma II e Bruxelas I sobre a escolha e a aplicação da lei e do foro em conflitos susceptíveis de produzirem responsabilidades não contratuais».
A Associação Portuguesa de Imprensa «subscreve na totalidade, e sem qualquer reserva, o parecer da CPMCS». Aduz ainda o argumento de que foi concluída pela Associação Portuguesa de Imprensa e pelo Sindicato dos Jornalistas, no passado mês de Julho, uma profunda revisão da convenção colectiva de trabalho, em que avultam princípios de consideração sobre os direitos de autor dos jornalistas e os direitos de representação através dos conselhos de redacção, pelo que a alteração agora proposta viria provocar «a maior confusão na gestão dos direitos de autor englobados na edição jornalística, quer detidos por editores quer detidos por jornalistas».
O Sindicato dos Jornalistas (SJ) «subscreve no essencial os pressupostos e as propostas da iniciativa legislativa em apreço». Concorda com as alterações apresentadas para os artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B por, em seu entender, removerem «os aspectos negativos nele contidos e que têm sido objecto de justa crítica por parte do SJ, por violarem direitos essenciais dos jornalistas e serem mesmo inconstitucionais». O SJ apoia também as propostas para os n.os 4 e 5 do artigo 13.º do Estatuto do Jornalista. Quanto à alteração do artigo 19.º do Estatuto do Jornalista, sugere que a norma refira expressamente os locais e acontecimentos abertos à comunicação social, mesmo que não sejam abertos ao público, uma vez que é neste que se têm registado atentados à liberdade de imprensa; sugere também que a sanção seja fixada em penas de prisão de dois anos ou multa até 240 dias, sendo as mesmas agravadas não só quando o crime é praticado por agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública, como já dispõe o n.º 2 deste artigo, mas também