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45 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Na exposição de motivos o CDS-PP lembra que incumbe ao Estado promover e garantir, a todos os cidadãos, o acesso aos cuidados de saúde, mas também criar um sentido de responsabilidade na utilização desses mesmos serviços, por parte dos utentes, para que possa ser assegurada equidade na distribuição de recursos, evitado o desperdício e tomada a consciência de que a saúde tem custos crescentes e acarreta para o Estado pesados encargos financeiros.
É necessário que os utentes tenham consciência de que os serviços de saúde constituem um pesado encargo financeiro para o Estado e que as taxas moderadoras, consagradas no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que visam moderar o recurso aos serviços públicos de saúde, tenham uma expressão económica pouco significativa, visto que o seu valor é baixo e delas estão isentos quase 50% dos utentes do SNS.
Pelas razões expostas, este grupo parlamentar propõe a adopção de duas medidas, cuja entrada em vigor fixa em 1 de Janeiro de 2011:

— A primeira corresponde à organização regular, por parte das unidades integradas no SNS, de acções de formação gratuitas, visando educar as populações para uma correcta utilização dos serviços públicos de saúde, com racionalidade e moderação; — A segunda diz respeito à obrigatoriedade de discriminação dos custos da assistência médica prestada, quando o utente recorre aos serviços de um profissional ou unidade integrada no SNS, devendo o documento que é entregue ao utente conter os custos com consultas, meios de diagnóstico, intervenções, material médico, medicamentos e custos administrativos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Em conformidade com estes requisitos, verificamos que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, designadamente pelo facto de estabelecer «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos (»)» e, ainda, pelo facto de estabelecer que «é fornecido aos utentes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada (»)».
Importa salientar que a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»), parece impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao estabelecer uma vigência, no pressuposto de que ela coincida com a do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Pode, no entanto, assim não acontecer.