O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide (DILP).
Data: 3 de Setembro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a comparticipação do Estado para os medicamentos destinados a portadores da Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção, que constituem doenças que comprometem o desenvolvimento das crianças. Tendo esse fim em vista, a presente iniciativa legislativa estabelece que estes medicamentos, que pertencem ao Grupo 2 do escalão C (2.8 — estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados, «no mínimo», pelo escalão B.
O doente terá de comprovar que é portador desta doença e o médico prescritor deverá mencionar na receita o presente diploma. Prevê-se que esta medida entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Fundamentando este projecto de lei invoca o Grupo Parlamentar do CDS-PP que o número de pessoas atingidas pela Síndrome de Asperger se calcula em um em cada 300/500 e que a hiperactividade com défice de atenção tem uma incidência que se situa entre 3 a 7% das crianças em idade escolar. Estas doenças têm uma base genética, não têm cura, mas podem ser objecto de intervenção a nível comportamental e farmacológico, o que é susceptível de permitir uma integração social e profissional destes doentes e um menor grau de sofrimento.
Todavia, alega o grupo parlamentar proponente, o custo dos medicamentos prescritos a estes doentes, que são apenas comparticipados pelo Estado pelo escalão C (37%), implica um enorme esforço financeiro para as respectivas famílias, especialmente para aquelas com baixa capacidade económica, razão pela qual agora se propõe que passem a ser comparticipados pelo escalão B, «no mínimo».
Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, que já sofreu três alterações, fixar o elenco dos medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões A, B e C, pelo que a previsão na lei de uma comparticipação de «no mínimo pelo escalão B» nos não parece tecnicamente viável, uma vez que não estão definidos quaisquer critérios de opção por este ou pelo escalão superior.
Além disso, a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo, mas a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações, significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando se destinem a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na previsão que ora se pretende consagrar.