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54 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 2010, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde, para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei em análise, propondo que a fórmula infantil em pó à base de aminoácidos, nutricionalmente completa, com ácidos gordos polinsaturados de cadeia longa (LCP), ácido docosahexanóico (DHA) e ácido araquidónico (ARA), com o nome comercial Neocate LCP, passe a estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14319/2005 de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semialimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação da lei.
Como fundamento do que é proposto, os proponentes invocam o aumento, em Portugal, do número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que corresponde a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semialimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alegam também que em Portugal, com esta fórmula elementar, existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 56,20€, representando um custo mensal de cerca 1700€, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Entendem, assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca, vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, que define o regime de comparticipação do Neocate LCP, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação, e considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado igualmente no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa), o projecto de lei em apreciação propõe a sua entrada em vigor (artigo 2.º) com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
De acordo com os dados fornecidos pela nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, e que no final se anexa, a importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico é feita pelo Instituto de Genética Médica Jacinto de Magalhães.
Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos centros de tratamento dos hospitais protocolados para o efeito, com o referido Instituto.