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58 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Importa salientar que a redacção do artigo 2.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio2, que revogou o regime anteriormente em vigor, que resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho3 (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro4, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro5, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro6, Decreto-Lei n.º 249/2003, de 11 de Outubro7, Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril8, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril9, Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto10, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro,11 Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março12, e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de Maio13). A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê14, que contém uma versão consolidada do decreto-lei agora revogado, bem como da restante legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.
A importação, armazenamento e distribuição de produtos dietéticos com carácter terapêutico são acompanhados pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, IP, através do Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.
Alguns destes produtos são actualmente comparticipados a 100% pelo Ministério da Saúde, desde que sejam prescritos pelo Centro de Genética Médica ou pelos centros de tratamento dos hospitais protocolados para o efeito com o referido Instituto.
Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce15, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, atendendo a que existem doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos desta iniciativa não terem epígrafe.
2 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09301/0000200015.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/06/144A00/30253027.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/231A00/50305032.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/09/202A00/46054610.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/278A00/75207522.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/10/236A00/66936695.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/085A00/22202221.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/093A00/23772379.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/08/154A00/46314636.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24901/00020379.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/03/05200/16131616.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/05/10400/0338903390.pdf 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ComparticipacaoMedicamentosEstado_2010.doc 15 http://www.diagnosticoprecoce.org/