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63 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Os proponentes relembram ainda que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas que os dados revelados no RASI relativos a 2008 demonstram que, dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados e que, quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões.
Por outro lado, os proponentes não encontram qualquer justificação legal na declaração do Governo de que a execução da lei dependeria do produto da alienação de infra-estruturas das forças de segurança, uma vez que a lei prevê a transição de saldos não executados para os anos seguintes.
Neste sentido, a alteração proposta consiste essencialmente na obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais — o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
De acordo com a alteração proposta, os relatórios devem conter «toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo, nomeadamente, a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, sistemas de tecnologias de informação e comunicação» e «incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 22 de Julho de 2010, foi admitida em 2 de Agosto de 2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão). Foi anunciada na sessão da Comissão Permanente de 9 de Setembro de 2010.
A matéria subjacente a este projecto de lei parece inserir-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, não sofreu até à data quaisquer modificações. Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução.
Refira-se ainda que esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, se aplica o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja, «na falta de fixação do dia, os diplomas