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66 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V14, em que se estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º), estando as suas funções fixadas no artigo 53.º.
Refira-se que o artigo 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola15, reserva para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.

Itália: Em Itália não há uma lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, tal como existe em Portugal. Há, sim, uma «lei de administração da segurança pública». Contudo, tal termo é reconduzível ao nosso de «segurança interna». A lei em causa é a Lei n.º 121/81, de 1 de Abril16.
Em termos de financiamento e execução do mesmo vejam-se os artigos 19.º e 100.º da referida lei.
Depois, há que ter em conta a existência do «Departamento de Segurança Pública» (Dipartimento della pubblica sicurezza)17 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna).
Este departamento está sob supervisão de um «perfeito» com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «Director-Geral da Segurança Pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública», à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia, à direcção e administração da «Polícia de Estado» e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
A participação das entidades locais, áreas metropolitanas (grandes cidades), províncias ou regiões verificase nos célebres ‘Patti per la sicurezza’18 (Pactos de Segurança), que podemos traduzir como «um instrumento de solidariedade entre as várias instituições com o objectivo de combater a criminalidade, reduzindo o seu potencial, através da colaboração de todos os órgãos do Estado». Prevê, ainda «uma maior colaboração entre o Estado e as autarquias locais».
A título de exemplo, veja-se, o Pacto instituído entre o Ministério e a Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia19.
Constatamos que mais que uma lei programática, em Itália são tomadas medidas para enfrentar situações de emergência, como recentemente com o caso do ali designado Pacote Segurança20.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não havendo audições obrigatórias a realizar, e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

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14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t5.html 15 http://www.senado.es/constitu/index.html 16http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/polizia/legislazione_397.html 17http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/ 18 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema010.html 19http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/13/protocollo_ministero_friuli.doc 20http://www.interno.it/mininterno/site/it/sezioni/sala_stampa/speciali/Pacchetto_sicurezza/index.html