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70 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

com a designação de «Limites da iniciativa». Este princípio impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ao analisar as disposições constantes da presente iniciativa permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, com a aprovação da mesma, poder verificar-se um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Esse aumento de despesas do Estado pode resultar de uma série de procedimentos previstos na iniciativa, cuja competência cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, abreviadamente designado por IMTT, IP, nomeadamente «a apreciação das candidaturas na sequência de procedimento iniciado para celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção, a publicitação e actualização no sítio da Internet do mapa dos centros de inspecção em funcionamento, a aprovação e a publicitação do contrato de gestão, a vistoria necessária à aprovação dos centros de inspecção (»)».
A orgânica do IMTT, IP, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril. Nos termos do disposto no artigo 1.º deste diploma, «O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio».
Apesar do IMTT, IP, dispor de receitas próprias, designadamente as que resultam do «produto de taxas pela prestação de serviços, que lhe estejam consignadas» [alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma] dispõe, também, «das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado» (n.º 1 do mesmo artigo 10.º).
A redacção do artigo 38.º da iniciativa, sobre a «Entrada em vigor», parece acautelar esse aumento de despesas ao dispor que «A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação». Esta previsão prende-se, por um lado, com o facto de a iniciativa dispor no n.º 1 do artigo 36.º que a mesma deve ser regulada no prazo de 90 dias, e, por outro, com a presunção da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2011 em Janeiro de 2011, ou seja, antes dos 180 dias previstos para a entrada em vigor. Ainda assim, tal como acontece noutros diplomas e porque não há certezas da aprovação e publicação do Orçamento do Estado para 2011, sugere-se a seguinte redacção para o referido artigo 38.º:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»

Esta redacção visa impedir a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação»1); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, 1 Chama-se a atenção para a sugestão apresentada quanto à redacção do artigo 38.º sobre a «Entrada em vigor».