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72 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados-membros assegurarão a objectividade e uma elevada qualidade do controlo».
Esta directiva foi transposta substancialmente para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro20. No entanto, o artigo 5.º do referido diploma remetia a regulação das entidades não estatais que podiam efectuar os referidos controlos técnicos para diploma próprio.
Assim, o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, estabelecia o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção. Contudo, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22 de Outubro de 2009, relativo ao Processo C-438/0821, veio considerar «que ao impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estados-membros que pretendam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos, nomeadamente através da subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, da exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, da limitação do objecto social das empresas e de regras de incompatibilidade aos seus sócios, gerentes e administradores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.º CE».
No mesmo ano a União Europeia procede à reformulação da Directiva 96/96/CE através da Directiva 2009/40/CE22, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, que tem como objectivo harmonizar as regras relativas ao controlo técnico, impedir a distorção da concorrência entre os transportadores e garantir que os veículos sejam correctamente controlados e mantidos, estabelecendo que em cada Estado-membro os veículos a motor matriculados nesse Estado, bem como os seus reboques e semi-reboques, devem ser submetidos a um controlo técnico periódico, nos termos nela consignados, relativamente às categorias de veículos a controlar, à periodicidade do controlo técnico e aos pontos a controlar obrigatoriamente.
Por último, cumpre referir que o artigo 2.º, que dispõe sobre o acesso à actividade de inspecção, não sofreu qualquer alteração, mantendo-se o texto idêntico ao da Directiva 96/96/CE.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ao IMTT, IP.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação e aplicação desta iniciativa pode implicar custos que resultam, como já referimos no ponto II da nota técnica, de uma série de procedimentos previstos na iniciativa a realizar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), cujas receitas são, em parte, «provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado».
Estes custos implicam um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, o que pode, no entanto, ser acautelado caso a redacção do artigo 38.º da iniciativa contemple a sugestão apresentada:

«A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.»
20 Relativamente à transposição desta directiva para a ordem jurídica nacional refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 136/2008, de 21 de Julho, que alteram o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.
21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:297:0015:0015:PT:PDF 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:141:0012:0028:PT:PDF