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71 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção, encontra-se estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro2. Este decreto-lei foi repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010, de 30 de Julho3, que fez cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio4 (Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro).
Através da resolução supra mencionada foram também repristinados os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro5, bem como o seu Anexo III.
Na origem da Resolução n.º 83/2010 estiveram os projectos de resolução n.os 227/XI6, do PSD, 228/XI7, do PCP, e 230/XI8, do CDS-PP, por sua vez, resultantes das apreciações parlamentares n.os 35/XI9, do PCP, 41/XI10, do PSD, e 42/XI11, do CDS-PP.
Refira-se que as três apreciações parlamentares referem o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 22 de Outubro de 200912, proferido no Processo C-438/08, que considerou que, ao impor restrições à liberdade de estabelecimento de organismos de outros Estados-membros que pretendam exercer em Portugal a actividade de inspecção de veículos, nomeadamente através da subordinação da concessão de autorizações ao interesse público, da exigência de um capital social mínimo de 100 000 euros, da limitação do objecto social das empresas e de regras de incompatibilidade aos seus sócios, gerentes e administradores, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.º CE.
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro13 (conjugada com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril14), compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, IP) a realização de inspecções a veículos, podendo recorrer, para o efeito, a centros de inspecção que funcionem sob a responsabilidade de entidades autorizadas nos termos de diploma próprio.
Em retrospectiva, o regime jurídico da inspecção periódica dos veículos automóveis e reboques foi definido pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 154/85 de 9 de Maio15. Esse mesmo regime foi posteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 352/89 de 13 de Outubro16, e, mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro17, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 550/99.

Enquadramento no plano europeu: União Europeia A Directiva 96/96/CE18, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques19, regulava, no seu artigo 2.º, quem podia efectuar o controlo técnico nela previsto. Assim, o referido artigo dispunha que «O controlo técnico previsto na presente directiva deve ser efectuado pelo Estado-membro ou por entidades de natureza pública por ele incumbidos dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele designados, eventualmente de carácter privado, autorizados para o efeito, e actuando sob a sua vigilância directa. Em particular, sempre que os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/290A00/88688876.pd 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/07/14700/0292202922.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/05/09100/0162801636.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/283B00/70457057.pdf 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35553 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35551 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35554 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35299 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35384 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35390 12http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_406_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/1985/05/10601/00020003.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/10/23600/44704474.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/11/269A00/53505351.pdf 18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0096:PT:HTML 19 Versão consolidada em 2003-11-20 disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0096:20031120:PT:PDF