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75 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
11 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Comunista (PCP) apresentou o projecto de lei n.º 417/XI (2.ª) que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que «Identifica os lanços e os sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das mesmas».
O PCP considera, na respectiva exposição de motivos, que a introdução de portagens nas SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata, a iniciar-se a 15 de Outubro de 2010, para além de violar o Programa do Governo, irá ter efeitos prejudiciais para os distritos envolvidos, tanto a nível social como económico agravando a injustiça social.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada, de entre outros, nos seguintes motivos:

— Por nos distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga e Aveiro se viver uma grave crise económica face ao aumento do encerramento de unidades de produção com o consequente crescimento da taxa de desemprego, conhecendo-se que o rendimento médio dos trabalhadores, de 19 dos 21 concelhos servidos pelas SCUT Norte Litoral, se situa abaixo da média nacional, sendo a respectiva taxa de desemprego supera a taxa média nacional; — Por as áreas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega constituíram uma das regiões mais pobres de toda a Europa, sendo que estas zonas são servidas pela A41 e pela A42; — O ganho mensal médio, de 20 dos 24 concelhos que utilizam a SCUT Costa de Prata, estar situado abaixo da média nacional, e o respectivo nível de desemprego ser superior à média nacional; — A inexistência de vias alternativas às actuais SCUT, dado que os troços apresentados como alternativa não cumprem o estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 222/89 do Plano Rodoviário Nacional, não só no que respeita ao nível dos serviços, como também ao tempo de percurso das ditas vias, que é três vezes superior ao efectuado por auto-estrada, conforme estudo das Estradas de Portugal sobre as SCUT, divulgado pelo PCP; — As dezenas de moções aprovadas, grande parte por unanimidade, nas assembleias municipais destes distritos, nas assembleias metropolitanas e os protestos das populações, contra esta medida legislativa, não poderem ser ignoradas.

E, nestes termos, as razões invocadas pretendem demonstrar que estas vias deverão permanecer isentas do pagamento de portagens, «em nome da coesão nacional e territorial» por se localizarem «em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional» e também por «não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário», conforme referido na página 26 do Programa do Governo.
3 — O presente projecto de lei é constituído por dois artigos, estipulando o primeiro a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, e determinando o segundo a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.