O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Espanha: Em Espanha o Real Decreto n.º 1812/1994, de 2 de Setembro9, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, prevê, no artigo 49.º10, que por regra é o Estado a explorar as auto-estradas, sendo estas tendencialmente gratuitas, embora possam ser cobradas portagens. Este diploma regulamenta a Lei n.º 25/1988, de 29 de Julho11, de Carreteras”, que já no artigo 16.º12 enunciava o referido princípio.
A Lei n.º 8/1972, 10 de Maio13, de construcción, conservación y explotación de autopistas en régimen de concesión, regula precisamente a exploração das auto-estradas concessionadas.

França: Em França as auto-estradas são tendencialmente gratuitas, como dispõe o artigo L122-414 do Code de la voirie routière. No entanto, o Governo pode determinar o pagamento de portagens através da publicação de um decreto para assegurar a cobertura total ou parcial das despesas ligadas à construção, exploração, manutenção, melhoria ou alargamento das infra-estruturas.
As portagens nas auto-estradas são reguladas pelo Decreto n.° 95-81, de 24 de Janeiro de 199515, relatif aux péages autoroutiers.
No entanto, os preços para os utilizadores podem ser diferenciados para os utilizadores locais, e outros utilizadores, como é o exemplo da comunicação das obras de alargamento na A3616. Nas páginas 16 a 18 percebemos que os primeiros não pagam portagem em 25 km.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou a existência da seguinte iniciativa pendente, com matéria relacionada: Projecto de lei n.º 431/XI (2.ª), do BE — Revoga o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.

Petições: Não se encontram pendentes, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quaisquer petições sobre esta matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Não existem audições obrigatórias. No entanto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, se entender, solicitar informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Associação Nacional de Municípios e à ANAFRE.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não implica, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado no ano em que entra em vigor, pelo que fica assegurado o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República), preceito normativo designado por «lei-travão».

———
9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html#a49 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html#a16 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1972.html 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006398498&cidTexte=LEGITEXT000006070667&dateText
e=20090518 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4D04FF1BEE9940B8276D5648633C3F13.tpdjo10v_1?cidTexte=LEGITEXT0
00005617615&dateTexte=20090518 16http://www.aprr.fr/Templates/A36_dossier_info_0308.pdf?FileID=documents%2520aprr%2Fa36_dossier_info_0308.pdf