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81 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Contem disposição sobre a entrada em vigor (artigo 2.º), pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho1, «Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro2, «Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT)», aplicando o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho.
O Plano Rodoviário Nacional foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99 de 26 de Julho4, pela Declaração de Rectificação n.º 19-D/98, de 31 de Outubro5, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto6.
Importa ainda referir a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho7, que «Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares», reforçando a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas.
Este diploma é aplicado pelo Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho8, que «Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares».

Enquadramento do tema no plano europeu: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto n.º 1812/1994, de 2 de Setembro9, por el que se aprueba el Reglamento General de Carreteras, prevê, no artigo 49.º10, que por regra é o Estado a explorar as auto-estradas, sendo estas tendencialmente gratuitas, embora possam ser cobradas portagens. Este diploma regulamenta a Lei n.º 25/1988, de 29 de Julho11, de Carreteras, que já no artigo 16.º12 enunciava o referido princípio.
A Lei n.º 8/1972, 10 de Maio13, de construcción, conservación y explotación de autopistas en régimen de concesión. regula precisamente a exploração das auto-estradas concessionadas.

França: Em França as auto-estradas são tendencialmente gratuitas, como dispõe o artigo L122-414 do Code de la voirie routière. No entanto, o Governo pode determinar o pagamento de portagens através da publicação de 1 http://dre.pt/pdf1s/2010/06/11301/0000600008.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2010/09/18500/0415804159.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/163A00/34443454.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/172A00/46524654.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/252A02/00060006.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/188A00/51155117.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/07/13700/0455004552.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/06/11000/0337903384.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1812-1994.t2.html#a49 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l25-1988.html#a16 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-1972.html