O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

80 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou o projecto de lei n.º 431/XI (2.ª) que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, com vista a impedir a aplicação de taxas de portagem em qualquer lanço ou sublanço das auto-estradas abrangidas pelas concessões SCUT Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata.
2 — O BE considera que a introdução de portagens nas SCUT, a iniciar-se a 15 de Outubro de 2010 nas zonas atrás mencionadas, contraria o Programa do Governo, o qual refere que «em nome da coesão nacional e territorial» as SCUT deverão permanecer isentas do pagamento de portagens caso se localizem «em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional» e no caso de «não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário».
3 — A presente iniciativa legislativa, na respectiva exposição de motivos, refere, de entre outros, os seguintes argumentos:

— A inexistência de vias alternativas no presente, sendo duvidoso que venham a existir nos próximos anos; — O regime de cobrança ou isenção de pagamento de portagens ser definido uniformemente para todos os utilizadores unicamente com base na especificação dos lanços e sublanços de auto-estrada, efectuando uma análise à extensão dos lanços e sublanços A28, A42+A42 e A29; — Conhecendo-se que a Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de Setembro, publicada no Diário da República n.º 138, 1.ª Série, de 22 de Setembro, define, no respectivo n.º 4, um regime de discriminação positiva na cobrança de portagens para os utilizadores locais das regiões mais desfavorecidas e, ainda, no n.º 6, determina ficarem abrangidas por aquela discriminação positiva as populações locais e empresas que tenham residência ou sede na área de influência das SCUT, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, não estabelece qualquer um regime de discriminação positiva para os utilizadores locais; — A difícil aplicação das duas normas (Decreto-Lei n.º 67-A/2010 e RCM n.º 75/2010) pode gerar situações em que utilizadores isentos de pagamento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67-A/2010 passem a pagar portagens por, ao abrigo da RCM n.º 75/2010, não ficarem abrangidos pelo «regime de discriminação positiva», o qual não se encontra previsto no decreto-lei invocado na referida RCM; e, ainda — O facto de o Governo, no seu entender, tentar evitar o escrutínio e o debate das suas posições em sede parlamentar.

3 — O presente projecto de lei é constituído por dois artigos, estipulando o primeiro a revogação do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho e determinando o segundo a entrada em vigor, que deverá ocorrer no dia seguinte à sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 11 Deputados Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Esta iniciativa encontra-se agendada para discussão em Plenário no dia 14 de Outubro de 21010.