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78 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 431/XI (2.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE «IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS»)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O BE toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/XI (2.ª), que visa revogar o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de autoestrada sujeitos ao regime de cobrança de portagem aos utilizadores e fixa o calendário em que essa introdução irá ocorrer.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada em 6 de Outubro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
3 — Em 7 de Outubro de 2010 foi nomeada relatora a Deputada Carina João Reis Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 431/XI (2.ª) é da autoria do BE, sendo apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com a presente iniciativa legislativa o BE pretende impedir a aplicação de portagens nas vias designadas de SCUT, através da revogação do decreto-lei que introduz esse pagamento, a sua calendarização e localização espacial.
A exposição de motivos elenca fundamentação sobre o processo de introdução de portagens nas SCUT — Norte Litoral, Grande Porto e Costa de Prata — e faz referência ao processo de cobrança das mesmas.
Para cada uma das vias integradas nas subconcessões rodoviárias em causa o BE apresenta a quilometragem e respectiva percentagem de via que se encontra sujeita a cobrança de portagem em contraponto com a percentagem isenta, sendo este raciocínio feito para a A28, A41, A42 e A29. Com esta discrição, pretende o BE aludir ao facto de estarem a ser cobradas portagens de forma não uniforme, violando assim os princípios da universalidade e da discriminação positiva para utilizadores locais, como preconizado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010.
O BE faz ainda alusão ao estabelecido no Programa de Governo, onde está dito que «deverão permanecer como vias sem portagem, enquanto se mantiverem as duas condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação: i) localizarem-se em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e ii) não existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário», fazendo também referência que não existem as alternativas às vias SCUT que estão referidas nesse documento.
Por último, o BE refere também aquilo que têm sido as manifestações das comissões de utentes das referidas vias, que têm demonstrado as contradições entre as promessas eleitorais feitas e a aplicação das medidas agora em causa.
É esse o propósito desta iniciativa do BE.