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73 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Esta redacção permite, do ponto de vista jurídico, impedir a violação do limite imposto pelas disposições da Constituição e do Regimento que consagram o princípio designado por lei-travão.

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PROJECTO DE LEI N.º 417/XI (2.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 67-A/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE IDENTIFICA OS LANÇOS E OS SUBLANÇOS DE AUTO-ESTRADA SUJEITOS AO REGIME DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM AOS UTILIZADORES E FIXA A DATA A PARTIR DA QUAL SE INICIA A COBRANÇA DAS MESMAS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O PCP toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 417/XI (2.ª), que visa revogar o Decreto de Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, que identifica os lanços e sublanços de auto-estrada sujeitos ao regime de cobrança de portagem aos utilizadores e fixa o calendário em que essa introdução irá ocorrer.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada em 22 de Setembro de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 24 de Setembro; 3 — Em 28 de Setembro de 2010 foi nomeada relatora a Deputada Carina João Reis Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Parte II — Do projecto de lei

O projecto de lei n.º 417/XI (1.ª) é da autoria do PCP, sendo apresentado nos termos das disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com a presente iniciativa legislativa o PCP pretende impedir a aplicação de portagens nas vias designadas de SCUT, através da revogação do decreto-lei que introduz esse pagamento, a sua calendarização e localização espacial.
A exposição de motivos elenca a fundamentação sobre o processo de introdução de portagens nas SCUT e faz referência ao processo de cobrança das mesmas.
São enumeradas as vias em que se prevê que venha a ocorrer cobrança de portagem e a calendarização em que isso irá ocorrer: 15 de Outubro de 2010 para as vias que compõem a SCUT do Grande Porto, Costa da Prata e Norte Litoral, e 15 de Abril de 2011 para as restantes quatro SCUT do País, e são mencionados os concelhos atravessados por essas vias.
É feita referência ao esquema de descontos e condições de utilização dos utentes dessas vias.
Para o PCP a razão de fundo que motiva a revogação do referido decreto-lei prende-se com a inexistência de alternativas às vias em apreço, o que acarretará graves consequências económicas e sociais.
Sobre estas consequências, o PCP entende que os concelhos atravessados serão prejudicados atendendo a que têm um rendimento per capita abaixo da média nacional, referindo também outros indicadores estatísticos que ilustram essa realidade, como o sejam a taxa de desemprego e o ganho médio dos trabalhadores.