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69 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

O PSD considera, na respectiva exposição de motivos, que «O regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º48/2010, de 11 de Maio, que optou pela liberalização deste sector de actividade, não se mostra adequado ao interesse público que caracteriza esta actividade e que presta ao utente um serviço público em prol da segurança rodoviária», pelo que o presente projecto de lei surge para cessar a vigência do referido decreto-lei.
2 — A presente iniciativa legislativa é fundamentada no facto de ficar assegurado o cumprimento pelo Estado português das normas comunitárias, garantindo-se, em simultâneo, o superior interesse público de segurança rodoviária e salvaguardando as expectativas dos operadores e os investimentos efectuados no desenvolvimento desta actividade.
2.1 — De entre as alterações ora estabelecidas, salientam-se: — A fixação de critérios objectivos para a abertura de centros de inspecção, nomeadamente o número de eleitores por concelho, os centros existentes e a distância que deve mediar entre estes, promovendo-se uma rede de centros de inspecção que seja adequada às reais necessidades do País (artigo 2.º); — A garantia de que a instalação de centros de inspecção não é efectuada em locais incompatíveis com as regras de ordenamento local, exigindo-se, para o efeito, a apresentação de uma certidão emitida pela câmara municipal a comprová-lo (n.º 5 do artigo 4.º); — No procedimento das candidaturas para a abertura dos centros de inspecção foram introduzidos critérios claros e objectivos que visam a ordenação e correspondente selecção de candidaturas (n.º 5 do artigo 6.º); — As tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções passam a ser fixas, variando unicamente em função da categoria do veículo e do tipo de inspecção, evitando-se o favorecimento do critério preço em detrimento do factor da qualidade e rigor dos serviços de inspecção (artigo 21.º); — Deixaram de constituir condições para o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor o capital social mínimo de €100.000, a limitação do objecto social das empresas ao exercício exclusivo desta actividade e as regras relativas às incompatibilidades dos sócios, gerentes e administradores. Deste modo, fica assegurado o integral cumprimento das normas comunitárias (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º, «Norma revogatória»).

Por último, cumpre informar que os proponentes indicam, através da exposição de motivos, terem sido ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, sendo que, a título facultativo, foram também ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de Veículos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 17 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
No entanto, há que acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de «lei-travão» consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento