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65 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

A referida lei determina, no seu artigo 7.º, que o Governo deve incluir no Relatório Anual de Segurança Interna um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da sua execução, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Deste modo o Relatório Anual de Segurança Interna de 20087, apresentado na Assembleia da República, a 26 de Março de 2009, inclui pela primeira vez um capítulo dedicado à Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança (pág. 335).
Salienta-se que o Orçamento do Estado para 20098 determina que o produto da alienação e oneração do património afecto à administração interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança (artigo 4.º).

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março9, que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta lei é estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição10), que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções que se encontram fixadas no Título II11, Capítulo II, artigo 11.º12. O mesmo capítulo fixa os princípios de actuação dos membros das forças e corpos de segurança.
O Título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III, assim como o seu regime estatutário.
A referida lei, no seu Título IV13, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança, que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais, aprovar directivas de carácter geral, dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação. 7http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs%202009/%7BC7AC5B4E8B0D-40B4-B9EE-33180D012751%7D_RASI%202008_26032009---Versao%20AR.pdf 8 http://www.dgo.pt/OE/2009/Aprovado/Lei/Lei_MapasLei.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.html 10 Artículo 104 - 1. Las Fuerzas y Cuerpos de seguridad, bajo la dependencia del Gobierno, tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana.
2. Una ley orgánica determinará las funciones, principios básicos de actuación y estatutos de las Fuerzas y Cuerpos de seguridad.
11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html