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61 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Todavia, os proponentes consideram que a informação contida no RASI não se revela suficiente para que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com poderes para fiscalizar o cumprimento das leis, possa acompanhar com rigor a execução da Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.
Refere-se, igualmente, que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas que os dados revelados no RASI relativos a 2008 demonstram que, dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados e que, quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões.
Decorrendo do exposto, este projecto de lei vem propor a obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais — o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
Mais se especifica, relativamente ao conteúdo dos relatórios, que devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo, nomeadamente, a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, sistemas de tecnologias de informação e comunicação e incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

3 — Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que é relevante em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, não sofreu até à data quaisquer modificações, tal como consta da nota técnica anexa ao presente parecer.
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo:

«Procede à primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

1 — Em 22 de Julho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 404/XI (1.ª) que visa alteração da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro — Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança —, tendo sido admitido em 2 de Agosto de 2010.