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57 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

estar incluída na lista dos produtos comparticipados «ao abrigo do Despacho n.º 14 319/2005, de 29 de Junho». Acrescenta ainda que, no passado, as fórmulas semialimentares e elementares já foram comparticipadas, mas que deixaram de o ser sem qualquer explicação. Esta disposição legal entraria em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à publicação da lei.
No que toca à referência ao Despacho n.º 14 319/2005, feita no artigo 1.º, pensamos que melhor seria precisar a data do despacho e da sua publicação em Diário da República. Também a remissão para o despacho deveria ser concretamente para o seu n.º 1, já que é neste que se elencam os produtos com comparticipação a 100%.
Assim, sugerem-se as seguintes alterações na parte final do n.º 1 do projecto de lei: «(») passa a estar incluída na lista de produtos comparticipados ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho n.º 14 319/2005, de 2 de Junho, publicado no Diário da República da 2.ª série, de 29 de Junho».
Como fundamento do que é proposto, o CDS-PP invoca que está a aumentar em Portugal o número de casos de intolerância alimentar às proteínas do leite de vaca, que corresponde a cerca de 2% dos nascimentos. Esta patologia é diagnosticada nos primeiros meses de vida da criança e é ultrapassada com recurso a uma dieta alimentar à base de fórmulas semialimentares ou, em muitos casos, à base da fórmula elementar.
Alega também o CDS-PP que, em Portugal, com esta fórmula elementar existe apenas o Neocate LCP, produto que constitui um grande encargo financeiro para as famílias que a ele têm de recorrer, já que cada lata de 400 gramas custa 51 €, representando um custo mensal de 1700 €, que se tem de manter por dois anos e, em alguns casos, por mais.
Este grupo parlamentar entende, assim, que é da mais elementar justiça que este produto seja comparticipado a 100%, tal como acontece em muitos países da União Europeia, como Espanha, França, Inglaterra, Grécia, Alemanha, Itália, Bélgica e Holanda, o que nem significaria grande despesa para o Estado, já que em Portugal, segundo os representantes da marca, vendem-se por ano cerca de 400 latas de Neocate.

II— Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
A Constituição consagra no n.º 2 do artigo 167.º o princípio designado por «lei-travão», que visa impedir a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». O Regimento prevê o mesmo princípio no n.º 2 do artigo 120.º sob a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «A fórmula infantil em pó a base de aminoácidos (») passa a estar incluída na lista dos produtos comparticipados (»)».