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53 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.

Reino Unido: Nos termos do Autism Act 200920, o Secretário de Estado da Saúde ficou constituído na obrigação de preparar um documento estratégico para responder às necessidades dos adultos em Inglaterra sofrendo de patologias do espectro autista (incluindo-se nesta designação os portadores do Síndrome de Asperger), através da melhoria dos serviços prestados a esses adultos pelas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
Em consequência, foi aprovada e publicada, em 3 de Março de 2010, a Estratégia para os Adultos com Autismo em Inglaterra21, a qual inclui, no ponto 4.17, a referência a programas de apoio financeiro aos doentes de autismo.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas legislativas pendentes que se reportam à comparticipação de medicamentos:

— Projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação do NEOCATE LCP”; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª); do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover a audição do INFARMED.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Já chamámos a atenção no ponto II da nota técnica que a aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento pelo facto de estabelecer que «os medicamento referidos em 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo escalão B».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/XI (1.ª) (REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do CDS.PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de Junho de 2010, o projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), que visa o regime de comparticipação do Neocate LCP. 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2009/pdf/ukpga_20090015_en.pdf 21http://www.dh.gov.uk/en/Publicationsandstatistics/Publications/PublicationsPolicyAndGuidance/DH_113369