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51 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Assim, para além de ser necessário fixar concretamente a comparticipação num dos escalões previstos na portaria (presume-se que neste caso seria o B), poderão estas doenças ser acrescentadas à anotação e) do artigo 2.º da Portaria n.º 1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões são comparticipados pelo escalão B=. II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Estar em conformidade com os requisitos formais exigidos significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa implica um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo facto de estabelecer que «os medicamento referidos em 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo escalão B».
No entanto, a redacção do artigo 3.º, sobre a entrada em vigor («A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação»), impede a violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento.
Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de as boas práticas legislativas aconselharem a que se proceda a uma alteração à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro. Para o efeito, o legislador tem de optar pelo escalão1 em que passam a ser comparticipados os referidos medicamentos.
Por último, importa referir que os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que se sugere o seguinte:

Artigo 1.º: Alteração do anexo à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º: Acesso à comparticipação dos medicamentos.
Artigo 3.º: Entrada em vigor.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: 1 O legislador deve optar por um escalão em vez de se dizer: «passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B».