O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

55 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Atendendo ao Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, e tendo em conta a existência de doentes portadores de doenças com erro congénito de metabolismo que requerem produtos dietéticos com carácter terapêutico, e como forma de atenuar o esforço financeiro das famílias desses doentes no sentido de os alimentar com a dieta adequada, foram produzidos por parte do Ministério da Saúde uma série de actos normativos, que fundamentalmente determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

— O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março; — O Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho; — O Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro, alterado pelo Despacho n.º 4326/2008, de 19 de Fevereiro.

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo comum, verificou-se que, no âmbito da X Legislatura, foi admitido o projecto de lei n.º 645/X (4.ª), do mesmo grupo parlamentar e versando sobre a mesma matéria, iniciativa que caducou com o final da legislatura, não tendo sido objecto de discussão em sessão plenária.
Já na XI Legislatura apurou-se a existência de duas iniciativas legislativas que se reportam à comparticipação de medicamentos e que, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente, são de referir:

— Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de ASPERGER e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª); do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.

4 — Direito comparado: No quadro da legislação comparada, e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com a já referida nota técnica, temos: Em Espanha, a Ley 29/2006, de 26 de Julio, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitarios reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1.º).
Também a Ley 16/2003, de 28 de Mayo, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina, no artigo 18.º, a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33.º da Ley 16/2003, de 28 de Mayo, e o artigo 96.º da Ley 29/2006, de 26 de Júlio, encontrando-se contemplado na prática um regime de colaboração, entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos, entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o acordo com as Oficinas de Farmácia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reconhece a pertinência desta iniciativa, o projecto de lei n.º 344/XI (1.ª), e concorda com a argumentação subjacente.