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59 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

determinaram a comparticipação a 100% de alguns dos produtos dietéticos que são adquiridos nas farmácias, sendo a comparticipação assegurada através do circuito habitual de pagamento de facturação pelas administrações regionais de saúde. São eles:

— O Despacho n.º 5645/2005, de 16 de Março16; — O Despacho n.º 14319/2005, de 29 de Junho17; — O Despacho n.º 25 822/2005, de 15 de Dezembro18, alterado pelo Despacho n.º 4326/2008, de 19 de Fevereiro19.

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Ley 29/2006, de 26 de Julio20, de garantías y uso racional de los medicamentos y productos sanitários, reconhece o direito aos utentes do Serviço Nacional de Saúde a obter medicamentos e produtos sanitários em condições de igualdade (artigo 88.1.º21).
Também a Ley 16/2003, de 28 de Mayo22, de cohesión y calidad del Sistema Nacional de Salud, determina no artigo 18.º23 a prestação de tratamentos fitoterapêuticos e de produtos dietéticos a pessoas que padeçam de transtornos metabólicos congénitos e alergias alimentares.
Esta prestação será concedida pelos serviços de saúde e dará lugar a ajudas económicas, nos casos e de acordo com as normas que forem estabelecidas por parte das administrações sanitárias competentes, na sequência do que estabelece o artigo 33.º24 da Ley 16/2003, de 28 de Mayo, e o artigo 96.º25 da Ley 29/2006, de 26 de Julio, encontrando-se contemplado, na prática, um regime de colaboração entre os serviços de saúde das comunidades autónomas e as farmácias, como forma de garantir o uso racional dos medicamentos e de outros produtos e a atenção prioritária com os cuidados públicos de saúde.
No caso da Comunidade Autónoma de Madrid, o Acordo entre a Consejería de Sanidad y Consumo de la Comunidad e o Colegio Oficial de Farmacéuticos de Madrid26 determina o abono no valor de 100% na aquisição de uma série de produtos que compõem a lista de produtos dietéticos (Anexo 5), entre os quais se encontram o Neocate e Neocate Advance.
Também no caso da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia o Acordo27 com as Oficinas de Farmacia estabelece um nível de comparticipação de 100% para o Neocate Advance.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de duas iniciativas legislativas que se reportam à comparticipação de medicamentos e que, apesar de terem um âmbito de aplicação diferente, entendemos de referir:

— Projecto de lei n.º 343/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção; — Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), do CDS-PP — Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose.
16 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/03/053000000/0420904209.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/06/123000000/0952709527.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf2s/2005/12/239000000/1744317443.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/02/035000000/0650306503.pdf 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.html 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a88 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a18 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l16-2003.html#a33 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2006.t7.html#a96 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_1.pdf 27 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_642_X/Espanha_2.pdf