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47 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Espanha: A Constituição espanhola determina, no artigo 43.º15, o direito à protecção na saúde, sendo responsabilidade dos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
A Ley 14/1986, de 25 de Abril, General de Sanidad16, estabelece, no artigo 6.º, que a actuação da administração pública de saúde deve estar orientada para a promoção da saúde e do interesse individual, familiar e social, mediante a adequada educação sanitária da população. Os serviços de saúde regem-se pelos princípios do financiamento público, da universalidade e da gratuitidade no ponto de uso, adequando a sua organização aos princípios da eficácia, celeridade, economia e flexibilidade (artigo 7.º).
O dever de informação aos utentes dos serviços públicos de saúde é outra das preocupações enunciadas no mesmo diploma, concretamente sobre os direitos e deveres dos utentes dos serviços (artigo 9.º), os serviços sanitários a que pode aceder, requisitos necessários para o seu uso (artigo 10.º, n.º 2) e a adopção sistemática de acções para a educação sanitária como elemento primordial para a melhoria do cuidado de saúde individual e comunitário (artigo 18.º, n.º 1).
As Comunidades Autónomas, no exercício das competências que lhes são atribuídas pelos correspondentes estatutos de autonomia, podem ditar normas complementares de desenvolvimento da Ley General de Sanidad.
A título de exemplo, a Ley 12/2001, de 21 de Dezembro, de Ordenación Sanitaria17, da Comunidade de Madrid, em cumprimento dos artigos 27.4, 27.5 e 28.1.118, do Estatuto de Autonomia da Comunidade de Madrid19, define os princípios que ordenam e organizam o sistema de saúde na Comunidade, prevendo-se, numa concepção integral do sistema, a promoção da saúde e da educação sanitária.

Reino Unido: O Serviço Nacional de Saúde britânico, criado em 1948, assenta nos princípios20 da adequação (baseado nas necessidades individuais), gratuitidade para o utilizador e necessidade (o serviço é prestado em função da necessidade do utente e não da sua capacidade para pagar).
O princípio da gratuitidade, reafirmado no n.º 3 do artigo 1.º do National Health Service Act 200621, implica que os serviços de saúde são, na sua maioria, gratuitos para o utente, apesar de serem aplicáveis taxas na realização dos testes oculares, na prestação de cuidados estomatológicos e médico-dentários, na prescrição medicamentosa e em alguns outros serviços relacionados com cuidados pessoais.
Os princípios e valores do sistema, bem como os direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde em Inglaterra encontram-se compilados na NHS Constitution for England22, aprovada em Maio deste ano. É atribuída aos profissionais a responsabilidade de participar de forma sustentável na melhoria dos serviços prestados, através do trabalho em parceria com o público e com as comunidades, tendo sempre em consideração a globalidade do Serviço Nacional de Saúde.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições sobre a mesma matéria23.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a43 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l14-1986.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l12-2001.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.t2.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1983.html 20 http://www.nhs.uk/aboutnhs/CorePrinciples/Pages/NHSCorePrinciples.aspx 21 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts2006/pdf/ukpga_20060041_en.pdf 22http://www.dh.gov.uk/prod_consum_dh/groups/dh_digitalassets/@dh/@en/@ps/documents/digitalasset/dh_113645.pdf 23 Apesar de existirem outras iniciativas legislativas pendentes na Comissão Parlamentar de Saúde sobre, designadamente, farmácias, comparticipação de medicamentos e prescrição de medicamentos.