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46 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor1, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa2, todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que o direito à protecção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redacção, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia, no n.º 2 do artigo 64.º, que o direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um Serviço Nacional de Saúde universal, geral e gratuito.
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto3, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.
O actual estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro4, diploma este que sofreu sucessivas alterações e cuja versão consolidada5 pode ser consultada no Portal da Saúde6. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 132/2009, de 30 de Janeiro7, alterada pela Portaria n.º 839-A/2009, de 31 de Julho8, que aprovou as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respectivo regulamento.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde é hoje definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio10, pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio11, e pelo DecretoLei n.º 38/2010, de 20 de Abril12. O diploma encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março13, que fixou os valores das taxas moderadoras, valores estes que foram actualizados pela Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro14.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido. 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de os artigos da presente iniciativa não terem epígrafe.
2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_508_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1s/1990/08/19500/34523459.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/012A00/01290134.pdf 5http://www.portaldasaude.pt/portal/conteudos/a+saude+em+portugal/servico+nacional+de+saude/estatuto+do+sns/estatuto+sns.htm 6 A esta versão consolidada faltam as alterações que resultaram do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0066000758.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14701/0000200124.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/176A00/45374538.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10000/34223423.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08900/0250902510.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/07600/0134401345.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06401/00020005.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/01000/0034400347.pdf