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49 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

— O Síndrome de Asperger, uma das perturbações do espectro do autismo, e a Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA) serem hoje consensualmente considerados como uma perturbação do desenvolvimento infantil; — O Síndrome de Asperger não ter cura e persistir pela idade adulta, afectando um em cada 300-500 indivíduos; — 3 a 7% das crianças em idade escolar apresentarem perturbação de hiperactividade com défice de atenção (PHDA); — Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as suas famílias; — O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%); — Um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de Concerta 36 mg tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento; — Estes medicamentos não representam uma mera opção mas, sim, uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-estar destas pessoas doentes e suas famílias.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 3 de Setembro de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

A signatária entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende alterar o «regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores do Síndrome de Asperger e de perturbação de hiperactividade com défice de atenção».
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 343/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República a nota técnica.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2010 A Deputada Relatora, Clara Carneiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.