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43 | II Série A - Número: 015 | 14 de Outubro de 2010

quando se verifique a sua prática reiterada. O SJ junta como anexos ao seu parecer um documento intitulado «O SJ e as eleições legislativas — Proposta de ‘agenda’ para os partidos», já entregue à Comissão aquando da sua audição no âmbito das audições sobre a liberdade de expressão em Portugal; um extracto de posições do Sindicato dos Jornalistas no âmbito da primeira revisão da Lei n.º 1/99; a comunicação do Dr. H. Serra Pereira ao Encontro sobre o Estatuto Jurídico do Jornalista; e m parecer do Professor Doutor Jorge Miranda sobre as alterações ao Estatuto do Jornalista (1.ª revisão).

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PROJECTO DE LEI N.º 342/XI (2.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS REGULADORES DO USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Relatório

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 342/XI (1.ª), que pretende estabelecer princípios reguladores do uso dos serviços de saúde.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2010, tendo baixado, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho, à Comissão de Saúde para a emissão do pertinente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Através do projecto de lei n.º 342/XI (1.ª) pretende o CDS-PP alertar a população para o facto de, sendo muitas prestações de saúde asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde gratuitas, ou tendencialmente gratuitas para os doentes, as mesmas acarretarem custos muito elevados para o Estado e que, sendo supérfluas ou desnecessárias, resultam em desperdício.
Tendo em vista realizar aquele desiderato, o CDS-PP prevê que os serviços públicos de saúde e seus profissionais organizem regularmente «acções de formação gratuitas, destinadas a educar as populações para a correcta utilização dos serviços de saúde públicos, para a contenção e a automoderação no uso dos serviços de saúde, de modo a evitar o desperdício e a preservar recursos» (cfr. artigo 1.º).
Para além dessas acções de formação, entende ainda o CDS-PP que a sensibilização dos utentes do SNS para os encargos dos cuidados de saúde pode ser alcançada fornecendo-se-lhes um documento discriminativo dos custos reais da assistência médica prestada, seja no que se refere a consultas, meios complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e medicamentos dispensados, entre outros.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 342/XI (1.ª) suficientemente expendido na nota técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 11 de Agosto de 2010, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.