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3 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE UM MEMBRO SUPLENTE DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DO ATLÂNTICO NORTE (NATO)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte (NATO), como membro suplente, o Deputado:

Paulo Alexandre de Carvalho Pisco (PS)

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PRESCRIÇÃO POR DENOMINAÇÃO COMUM INTERNACIONAL (DCI) E A POSSIBILIDADE DE O UTENTE OPTAR LIVREMENTE POR UM MEDICAMENTO GENÉRICO OU DE MARCA

Exposição de motivos

Tal como este grupo parlamentar já havia vaticinado, quando, em Maio passado, requereu a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, [a Apreciação Parlamentar n.º 37/XI (1.ª)], as medidas então decretadas foram insuficientes para conter os gastos do Estado e das famílias com medicamentos, porque não promovem eficazmente a utilização de medicamentos genéricos. Esta é, aliás, uma realidade, que as sucessivas decisões deste Governo, em matéria de preços e comparticipações, não têm conseguido contrariar. A quota de mercado dos medicamentos genéricos (em volume) mantém-se abaixo de 20%, ainda bastante longe dos valores atingidos em muitos outros países da União Europeia, que apresentam valores acima dos 50%.
O Governo, procurando escamotear a ineficácia das suas recentes medidas, veio agora acusar os cidadãos e os profissionais de abuso e fraude, o que lhe serviu de pretexto para voltar a penalizar os cidadãos, decretando o fim da comparticipação a 100%, que abrangia os mais desfavorecidos e com menos rendimentos, e a redução de comparticipação para muitos medicamentos de utilização muito frequente.
Não podendo os utentes optar livremente por um medicamento genérico, são obrigados a pagar a factura de todas estas novas medidas.
Por outro lado, as alterações recentemente decretadas pelo Governo, não só reduzem o acesso aos medicamentos, como ainda transferem para o doente o ónus de reclamar do médico a prescrição de alternativas terapêuticas mais baratas.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o uso racional dos medicamentos implica que os doentes recebam os medicamentos apropriados para as suas necessidades clínicas, nas doses mais ajustadas aos seus requisitos individuais, por um período de tempo adequado e ao mais baixo custo para os doentes e para a sociedade (The rational use of drugs: report of the conference of experts, Nairobi, 25-29 November 1985.
Geneva: World Health Organization, 1987).
No medicamento, o que importa é a substância activa que o compõe, a sua dosagem e a quantidade dispensada, e não a marca ou o laboratório que o comercializa. Por outro lado, o preço é também um factor importante a ter em conta, devendo ser sempre prescrito aquele medicamento que, de entre os medicamentos apropriados para a situação clínica individual do doente, tenha o preço mais baixo. Numa elevada percentagem de situações esta preocupação, no nosso país, está completamente ausente dos critérios de prescrição.